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Home Direito do Consumidor

Filas nos mercados não podem ultrapassar 15 minutos (Lei Municipal)

por Rodrigo Bueno
09/07/2019
em Direito do Consumidor
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Aos amigos, clientes, gestores municipais, empresas e demais que seguem nosso incansável trabalho:

Esta semana o STF publicou mais um importante julgado envolvendo direito legislativo municipal e direitos do consumidor. A fim de mante-los sempre informados destas novidades, segue abaixo a análise da referida decisão.

Esperamos que possa ser útil. Um grande abraço da equipe B&B

DIREITO MUNICIPAL (CONSUMIDOR)

A lei municipal pode obrigar os supermercados do Município colocarem à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, exigindo que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

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É o que entendeu o STF em julgamento aplicável obrigatoriamente a todos os Municípios do brasil. Vamos entender melhor a decisão da Corte Surema.

A famosa “lei das filas”

Alguns Municípios brasileiros possuem leis disciplinando um tempo máximo de espera (de regra 15 minutos) para que o consumidor seja atendido em bancos, loterias, concessionárias de água, de energia elétrica, supermercados etc. Isso ficou popularmente conhecido como “Lei das Filas”.

A Câmara Municipal, por meio de seus Vereadores, pode criar essas leis? Essas leis municipais são constitucionais?

SIM. Trata-se de assunto de interesse específico da municipalidade (regras de interesse local); portanto, de competência dos Municípios segundo o art. 30, I, da CF/88.

Esse é o entendimento do STF, veja:

Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).

Caso concreto envolvendo supermercados

Determinada lei municipal estabeleceu prazo máximo para que os clientes fossem atendidos em supermercados e hipermercados, dizendo que tais estabelecimentos deveriam ter caixas suficientes para garantir esse atendimento.

Veja a redação da Lei Municipal nº 11.256/2012, de São José do Rio Preto, que “dispõe sobre o período de atendimento dos caixas de supermercado e hipermercados, e dá outras providências”:

Art. 1º. Ficam os Supermercados e Hipermercados do Município de São José do Rio Preto obrigados a colocar a disposição dos consumidores, pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja no prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º. Para comprovação do atendimento previsto no caput do artigo 1º, deverá ser adotado controle através de ‘senha’, disponibilizado próximo de cada ‘caixa’, onde constará o horário de chegada à fila, sendo anotado pelo (a) operador (a) de caixa, o horário de atendimento, na própria senha.

§ 2º. Nos finais de semana (sábados e domingos) subsequentes aos dias de pagamento do trabalhador (dia 05 e 25 de cada mês) e em feriados, o prazo para o cumprimento da presente lei será ampliado para 30 (trinta) minutos.

Art. 2º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de 100 UFMs;

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator será punido com aplicação da multa em dobro e assim, progressivamente.

Essa lei do Município de São José do Rio Preto enquadra-se naquilo que foi decidido pelo STF no RE 610221 RG? Essa lei é constitucional?

SIM. O STF ao analisar um processo que envolvia a Lei nº 9.428/2005, do Município de São José do Rio Preto (SP), decidiu que esta lei é constitucional, devendo ser a ela aplicada o mesmo entendimento já firmado no RE 610221 RG.

Assim, decidiu o STF que:

É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos empresariais.

Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.

STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

Não confundir com este outro julgado, RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DE SERVIÇOS DE EMBALAGEM AOS SUPERMERCADOS

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

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